A função de Oficial de Registro de Imóveis completa neste ano de 2023, no Brasil, 180 (cento oitenta) anos de existência. Para falar da importância e da relevância do Oficial de Registro de Imóveis no Brasil não bastaria um mero artigo, mas de uma coleção com inúmeros tomos e, talvez, ainda não seria suficiente.
Contudo, aqui quero dedicar-me a expor a extrema relevância do Oficial do Registro de Imóveis no que tange à garantia da nossa Soberania Nacional.
Como é de conhecimento amplo e irrestrito o território é um dos elementos mais importantes que temos dentro de uma nação e, obviamente, a sua proteção é fator substancial para a manutenção da soberania nacional.
Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, principalmente com a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, não se mostra mais predominante os conflitos bélicos em razão da busca pelo poder e, principalmente, a sua expansão. Ainda que tais conflitos ainda ocorram, por óbvio que as formas de conquistar poder, onde se inclui o domínio territorial, foram cada vez mais se amoldando aos modos não bélicos.
Uma das maiores formas de expansão do poder passa a ser então a aquisição de espaços territoriais em outros países.
Não há mais a necessidade de uma Guerra para que pessoas possam adentrar em um território estrangeiro e ali explorar todas as riquezas e, consequentemente, gerar frutos à sua nação de origem deixando pouco ou quase nada à nação explorada.
Ante tal situação, surge então a necessidade de se impor limitações para que essa aquisição não ocorra de modo irrestrito, mas também não haja uma vedação absoluta, pois assim haveria uma contradição na preservação de valores.
Surge então no Brasil, em 1.971, a Lei 5.709, regulamentada pelo Decreto 74.965/74, onde são estabelecidas as normas para aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Mas onde entra a grande missão dos Oficiais de Registro de Imóveis?
Pois bem! Não há que se contestar que a última trincheira da segurança jurídica, quando falamos de registro de transmissão de propriedade imobiliária, ocorre exatamente quando o título translativo é apresentado ao Oficial para que este proceda ao registro.
Quando a transmissão da propriedade se dá em favor de pessoa estrangeira há todo um procedimento bastante rigoroso em que devem ser observadas todas as diretrizes das normas retro mencionadas, bem como de todos os demais instrumentos normativos inerentes a cada caso em específico.
Ressalta-se que o Governo Federal disponibiliza um MANUAL PARA AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO[1] onde constam praticamente todas as orientações que deve ser observadas para a formalização da aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro.
Em especial, podemos citar aqui a diretriz que impõe limites ao quantum do território a ser adquirido por estrangeiro, bem como limites em relação à nacionalidade dos adquirentes.
O artigo 5º do Decreto 74.965/74 dispõe que a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) – 25% - da superfície dos Municípios onde se situem. Já o § 1º do referido artigo impõe o limite total de 10% da superfície dos Municípios onde se situem.
Eis aqui então o grande papel do Oficial de Registro de Imóveis que, possuindo a guarda das informações a respeito dos imóveis, bem como das pessoas a estes vinculadas - através de Indicador Pessoal e Indicador Real – incumbe-lhe o dever de escriturar, em Livro Específico e complementar ao Livro de Registros de modo regular, as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por pessoa – física ou jurídica – estrangeira.
Além da missão de lavrar tais atos e manter a perpetuidade de tais informações, o que efetivamente garante a segurança jurídica, os Oficiais de Registro de Imóveis têm o dever de remeter tais informações, periodicamente, tanto à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, bem como à repartição estadual do INCRA, para que haja maior controle com relação às aquisições e arrendamento de áreas rurais por estrangeiros.
Portanto, ante um cenário de instabilidade, especialmente no que tange à segurança jurídica por parte de diversas instituições públicas, os cartórios - e aqui – guardando pertinência ao tema deste artigo - em especial os Oficiais de Registro de Imóveis, exercem um relevantíssimo papel na garantia da legalidade dos negócios jurídicos que envolve a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e, consequentemente, são aqueles que tem a missão de evitar que haja irregularidades nestas aquisições e, por consequência, evitam que nosso território seja irregularmente ocupado por estrangeiros.
Esta nobilíssima função nos dá garantia de segurança de segurança jurídica e resguarda a nossa soberania nacional.
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