Logo de início já entrego a resposta que é posta no título. NÃO! A atividade notarial não será substituída pelos chamados “Smart Contracts” que, em uma tradução livre, quer dizer contratos inteligentes.
Pois bem, respondida a questão, passo a expor as razões que me fizeram, chegar a esta conclusão. Todavia, ressalto que tais razão podem ser (e provavelmente serão) lapidadas em momento futuro, vez que de se trata de um tema muito novo e com uma imensa carga complexidade, pois exige muito além do mero domínio das ciências jurídicas.
Conceitualmente, os contratos inteligentes são assim chamados não pelo fato de que são automaticamente redigidos ou elaborado, pois se assim fosse teríamos que nominá-los de “elaboradores inteligentes” ou, talvez, “redatores inteligentes”. Essa confusão é bastante comum e talvez aqui seja o grande ponto onde mais se produz a falsa percepção de que os contratos inteligentes afetarão negativamente a atividade notarial.
Verificar que estamos diante de um contrato inteligente pressupõe, logicamente, que haja um contrato para que sua “inteligência” possa ser verificada. Um contrato só pode ser adjetivado de inteligente se existe.
Logo, sendo a atividade notarial aquela que tem a função primordial de formalizar a vontade das partes em um contrato – por meio de um instrumento público – a conclusão mais lógica é a de que os contratos formalizados pelo Tabelião de Notas – escrituras públicas – podem, ou não, ser qualificados como contratos inteligentes.
Smart Contract, ao que se tem hoje conceituado na doutrina, é aquele contrato que tem uma forma inteligente de EXECUÇÃO, ou seja, a elaboração do contrato – seja por instrumento público ou particular – não é afetada pela utilização da tecnologia nas relações obrigacionais. Ao contrário, quanto mais bem elaborado o contrato, melhor será para que seja qualificado como inteligente e ter a sua execução automatizada.
Os contratos inteligentes podem ser estabelecidos pela via tecnológica, se valendo da criptografia da blockchain para garantir que as obrigações sejam cumpridas de modo automatizado e sem a necessidade de intervenção do poder judiciário.
De modo bastante simplório, o smart contract nada mais é do que um contrato registrado em uma blockchain e com as obrigações configuradas para que tenham a execução automatizada em caso de não cumprimento voluntário pela parte obrigada.
Contudo, ainda há muito que se desenvolver para que tenhamos um sistema seguro e que tenham mitigados os riscos de execuções automatizadas, onde os critérios objetivos não são suficientes para uma análise justa e correta do caso concreto. Pretendo, posteriormente, escrever um pouco mais sobre as cortes de blockchain e os respectivos oráculos .
Portanto, de modo bastante resumido, trago aqui as minhas primeiras impressões, percepções e conclusões a respeito desse novo “instituto” que teremos que, inevitavelmente, passar a conviver e, especialmente, sob o viés analítico no âmbito da atividade notarial no Brasil.
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